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Construtora não precisa de registro no CRECI para vender imóveis próprios, decide TRF1

Construtora não precisa de registro no CRECI para vender imóveis próprios, decide TRF1

O TRF1 decidiu que construtoras que comercializam exclusivamente seus próprios imóveis não precisam de registro no CRECI.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou, por unanimidade, uma multa imposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 19ª Região (CRECI-19) a uma construtora que comercializa exclusivamente seus próprios imóveis. A decisão reafirma que atividades como administração e venda de imóveis próprios não se enquadram na definição de corretagem imobiliária e, portanto, não exigem registro no CRECI.

Entenda o caso envolvendo o CRECI e a Domus Construtora

O CRECI aplicou uma multa à Domus Construtora e Incorporadora Ltda., alegando que a empresa estaria exercendo a profissão de corretor de imóveis de forma irregular. No entanto, a construtora argumentou que suas atividades se limitam à comercialização e gestão de imóveis de sua propriedade, sem intermediar transações para terceiros.

Após a multa ser confirmada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRF1. O tribunal, analisando o caso, deu razão à construtora e invalidou a sanção, considerando que não há exigência de registro no CRECI para empresas que atuam exclusivamente com imóveis próprios.

Base jurídica da decisão

A controvérsia envolveu a interpretação do artigo 3º da Lei 6.530/1978, que regulamenta a atividade de corretagem imobiliária. De acordo com a lei, a corretagem consiste na intermediação de transações imobiliárias entre partes distintas, como compra, venda ou locação.

O relator do caso, juiz federal Hugo Leonardo Abas Frazão, destacou que as atividades da construtora não configuram intermediação, pois envolvem apenas a gestão e comercialização de propriedades pertencentes à própria empresa. Ele também reforçou que a legislação não prevê a obrigatoriedade de registro no CRECI para esse tipo de atuação.

Além disso, o tribunal mencionou o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e impede a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais para atividades não regulamentadas por essas entidades.

Precedentes e impacto prático

A decisão do TRF1 segue o entendimento de precedentes que reconhecem que empresas dedicadas exclusivamente à comercialização de imóveis próprios não precisam se submeter às regras da corretagem imobiliária. Isso representa um marco importante para construtoras e incorporadoras, que ficam protegidas de penalidades impostas por conselhos profissionais, desde que suas operações não incluam intermediação entre terceiros.

Referências legais

  • Lei 6.530/1978, Art. 3º: Define que a corretagem imobiliária envolve a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis entre terceiros.
  • Constituição Federal, Art. 5º, Inciso XX: Estabelece que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado.

Fonte: publicidadeimobiliaria.com

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